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Regulamento

Regulamento da Câmara de Mediação e Conciliação Sincor-SP

 

A Câmara de Mediação e Conciliação SINCOR-SP será regida por este Regulamento, o qual fica instituído ao dia 07 de Março de dois mil e dezoito, em sua sede, localizada na Rua Líbero Badaró, 293 – 29º andar, CEP 01009-907 – São Paulo – SP, endereço eletrônico secretaria@camarasin.com.br, na gestão do presidente ADEVALDO CALEGARI.

 

1. Objetivos

 

1.1. O presente regulamento objetiva regrar as mediações, bem como administrar seu procedimento perante a Câmara de Mediação e Conciliação SINCOR-SP, quando submetidas por iniciativa de quaisquer interessados para solução consensual de conflitos, podendo inclusive, serem estes objetos de ação judicial ou de procedimento arbitral, envolvendo pessoas físicas ou jurídicas.

 

1.2. As partes que resolverem submeter qualquer controvérsia à Câmara de Mediação e Conciliação SINCOR-SP ficam vinculadas ao presente Regulamento e reconhecem a sua competência exclusiva para administrar e do(s) Mediador/Conciliador(es) nomeado(s) para conduzir o procedimento.

 

1.3. Havendo alterações neste Regulamento as mesmas não serão aplicáveis aos procedimentos em curso, sendo certo que novas regras valerão apenas para os casos iniciados posteriormente a eventuais mudanças deste Regulamento.

 

 

2. Dos Custos

 

2.1. A Tabela de Custos da Câmara de Mediação e Conciliação SINCOR-SP e dos honorários dos Mediadores/Conciliadores, aprovada pela Diretoria da Câmara, estará disponível no portal (site), podendo periodicamente ser atualizada.

 

2.2. No momento da solicitação, o Requerente deverá, de acordo com a Tabela de Custos da Câmara de Mediação e Conciliação SINCOR-SP, efetuar o pagamento da Contribuição Administrativa, definida como despesa inicial do procedimento, valor que não será reembolsável.

 

2.3. Os demais custos, considerados como honorários de pré-mediação e Mediação/Conciliação, serão rateados entre as partes, salvo disposição em contrário. Os valores estarão disponíveis na Tabela de Custos da Câmara de Mediação e Conciliação SINCOR-SP.

 

2.4 A Mediação/Conciliação com mais de um Mediador/Conciliador obedecerá ao mesmo procedimento previsto para as mediações com um único Mediador/Conciliador, porém, com valor dos honorários proporcional à quantidade de Mediadores/Conciliadores envolvidos, observada a Tabela de Custos da Câmara de Mediação e Conciliação SINCOR-SP.

 

 

3. Local de realização da mediação

 

3.1. A Câmara de Mediação e Conciliação SINCOR-SP está sediada na Rua Líbero Badaró, 293 – 24º andar – conj. D, CEP 01009-907 – São Paulo – SP.

 

3.2. Não obstante o acima disposto, as reuniões de pré-mediação e ou do procedimento de Mediação/Conciliação poderão ocorrer nas regionais do SINCOR-SP, relacionadas no portal da entidade.

 

3.3 As reuniões de pré-mediação e ou do procedimento de Mediação/ Conciliação poderão ocorrer online via plataforma da Câmara de Mediação e Conciliação SINCOR-SP.

 

 

4. Início do processo

 

4.1. Qualquer pessoa jurídica ou física, capaz, pode requerer a Mediação ou Conciliação para solução consensual de conflitos na Câmara de Mediação e Conciliação SINCOR-SP.

 

4.2. A solicitação da Mediação ou Conciliação, bem como o convite à outra parte para participar do procedimento, deverá ser formulada por escrito.

 

4.2.1 A solicitação deverá conter:

 

I – nome, endereço e qualificação das partes;

II – matéria que será objeto da Mediação/Conciliação com seu valor da causa real ou estimada;

III – referência ao contrato ou fato do qual deriva o conflito, se for o caso;

IV – demais documentos pertinentes ao conflito, cujo encaminhamento é opcional pela parte solicitante do procedimento.

 

4.2.2 Junto à solicitação da cláusula 4.2.1, deverão ser anexas à solicitação cópias dos seguintes documentos:

 

I – Pessoa Física: RG, CPF e Comprovante de Residência;

II – Pessoa Jurídica: Contrato Social e alterações, Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral e documentos dos representantes legais (RG e CPF).

 

4.3. Quando a outra parte não concordar em participar da Mediação ou Conciliação, a primeira será imediatamente comunicada.

 

 

5. Representação e assessoramento

 

5.1. As partes deverão participar do processo pessoalmente. Na impossibilidade comprovada de fazê-lo, podem se fazer representar por uma outra pessoa com procuração que outorgue poderes de decisão.

 

5.2. As partes podem se fazer (ou se farão) acompanhar por advogado(s) e, se acharem necessário, por outros assessores técnicos e por pessoas de sua confiança ou escolha, desde que estas presenças sejam convencionadas entre as partes e consideradas pelo Mediador/Conciliador úteis e pertinentes ao equilíbrio do processo.

 

 

6. Preparação (Pré-Mediação)

 

6.1. A pré-mediação, etapa que antecede a adesão das partes ao processo de Mediação, tem como objetivo informar as mesmas sobre o funcionamento e regras do procedimento de Mediação. A parte interessada (Requerente) será informada pela secretaria da Câmara de Mediação e Conciliação SINCOR-SP do procedimento de pré-mediação, dos valores referentes aos honorários do Mediador, que podem ser verificados por meio da Tabela de Custos da Câmara de Mediação e Conciliação SINCOR-SP disponível no portal da entidade.

 

6.2. A reunião de pré-mediação será conduzida pelo(s) Mediador/Conciliador(es) indicado(s) através da Secretaria da Câmara de Mediação e Conciliação SINCOR-SP, o(s) qual(is) se responsabilizará(ão) pela condução do processo, não ficando este(s) impedido(s) de, a critério das partes, atuar na condução da Mediação/Conciliação caso seja dado sequência ao procedimento.

 

6.3. As partes poderão solicitar, desde logo, que a pré-mediação seja conduzida por Mediador/Conciliador(es) de sua livre escolha, desde que se trate de profissional integrante do quadro de Mediadores/Conciliadores da Câmara de Mediação e Conciliação SINCOR-SP. Em não o fazendo, aplicar-se-á o previsto no artigo 6.2.

 

6.4. A pré-mediação, será feita com as partes separadamente ou em conjunto se por estas solicitadas.

 

6.5. O processo iniciará com uma entrevista (Pré-Mediação) que cumprirá os seguintes procedimentos:

 

I. as partes deverão descrever a controvérsia e expor as suas expectativas;

II. as partes serão esclarecidas sobre o processo da Mediação/Conciliação, seus procedimentos e suas técnicas;

III. as partes deliberarão se adotarão ou não a Mediação/Conciliação como método de resolução de sua controvérsia.

 

6.6. Após obter a adesão da parte interessada (Requerente), a Secretaria da Câmara de Mediação e Conciliação SINCOR-SP contatará diretamente a outra parte (Requerida), enviando-lhe a carta convite para iniciar o procedimento de Mediação/Conciliação, dando-lhe conta que há interesse da parte interessada (Requerente) em um procedimento de Mediação/Conciliação, e concedendo-lhe o prazo de até 30 (trinta) dias corridos contados a partir do recebimento da comunicação acima referida, para que a parte Requerida entre em contato com a Secretaria da Câmara de Mediação e Conciliação SINCOR-SP, a fim de que esta possa esclarecer-lhe sobre a pré-mediação, o funcionamento do procedimento da Mediação/Conciliação, sua adesão e valores referentes aos custos da Câmara de Mediação e Conciliação SINCOR-SP e honorários do Mediador/Conciliador.

 

6.6.1 A carta convite prevista neste artigo conterá a data e o local da primeira reunião.

 

6.6.2 A data estipulada na clausula 6.6.1 poderá sofrer alterações, desde que de comum acordo entre as partes e a Secretaria da Câmara de Mediação e Conciliação SINCOR-SP.

 

6.7. Caso a parte Requerida não se manifeste no prazo de até 30 (trinta) dias corridos que lhe foi concedido, a Secretaria da Câmara de Mediação e Conciliação SINCOR-SP poderá emitir uma certidão para a parte interessada (Requerente) informando que a parte convidada (Requerida) não aderiu ao convite formulado nos termos do artigo 6.6 caput e subitens.

 

6.8. Caso a parte Requerida demonstre interesse em aderir ao procedimento de mediação, ou caso a iniciativa no processo de mediação seja em conjunto entre a Requerente e a Requerida, a Secretaria da Câmara de Mediação e Conciliação SINCOR-SP enviará comunicado para as partes solicitando a escolha do Mediador nos termos do artigo 7 deste Regulamento.

 

 

7. Escolha do mediador/conciliador

 

7.1. Consentindo as partes com o procedimento de Mediação/Conciliação, deverão de comum acordo e no prazo de 05 (cinco) dias corridos a contar da comunicação recebida mencionada no artigo 6.8, indicar um ou mais Mediadores/Conciliadores para a condução do procedimento, desde que se trate de profissional integrante do quadro de Mediadores/Conciliadores da Câmara de Mediação e Conciliação SINCOR-SP.

 

7.2. Não havendo previsão contratual completa, a primeira reunião de Mediação/Conciliação deverá contar com os critérios de escolha do mediador estabelecidos no artigo 22, §2º, incisos III e IV da Lei 13.140/2015.

 

7.3. A Mediação/Conciliação com mais de um Mediador/Conciliador obedecerá ao mesmo procedimento previsto para as Mediações/Conciliações com um único Mediador/Conciliador, porém, com valor dos honorários proporcional à quantidade de Mediadores/Conciliadores envolvidos, observada a Tabela de Custos da Câmara de Mediação e Conciliação SINCOR-SP.

 

7.4. Caso as partes não alcancem consenso ou não se manifestem com relação à indicação do Mediador/Conciliador que atuará no procedimento dentro do prazo estabelecido no artigo 7.1, caberá ao Presidente da Câmara de Mediação e Conciliação SINCOR-SP a nomeação do(s) Mediador/Conciliador(es).

 

7.5. Uma vez escolhido(s) o(s) nome(s) do(s) Mediador/Conciliador(es), a Secretaria da Câmara de Mediação e Conciliação SINCOR-SP enviará ao(s) Mediador/Conciliador(es) um comunicado para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, diga(m) se aceita(m) ou não a nomeação.

 

7.6. Caso o Mediador/Conciliador não aceite a nomeação, será escolhido novo nome em procedimento idêntico ao estatuído nos artigos precedentes.

 

7.7. Aceita a nomeação pelo Mediador/Conciliador, este deverá enviar de imediato à Secretaria da Câmara de Mediação e Conciliação SINCOR-SP, Declaração de Independência e Imparcialidade, utilizando formulário próprio estabelecido pela Câmara de Mediação e Conciliação SINCOR-SP.

 

7.8. A Secretaria da Câmara de Mediação e Conciliação SINCOR-SP enviará, no prazo de até 05 (cinco) dias corridos, comunicação confirmando o nome do(s) Mediador/Conciliador(es) escolhido(s) após aceitação, informando as partes sobre os honorários e eventuais despesas do(s) Mediador/Conciliador(es), bem como a data da primeira reunião (conforme artigo 6.6 e seguintes).

 

7.9. Caberá a qualquer das partes arguir o impedimento ou suspeição do Mediador/Conciliador no prazo de 48 (quarenta e oito) horas corridas a contar do envio da comunicação pela Secretaria da Câmara de Mediação e Conciliação SINCOR-SP prevista no artigo 7.8 do presente Regulamento.

 

7.10. Transcorrido o prazo para impugnação do(s) Mediador/Conciliador(es) nomeado(s) previsto no artigo 7.9 sem qualquer manifestação expressa das partes, presumir-se-á confirmada a escolha do(s) mediador(es).

 

7.11. O(s) mediador(es) será(ão) substituído(s) em caso de renúncia, força maior ou superveniência de fato que prejudique o cumprimento dos deveres de independência e imparcialidade.

 

7.12. Nomear-se-á substituto em procedimento idêntico ao estatuído nos artigos precedentes deste Regulamento.

 

7.13. A substituição prevista no artigo 7.11 do presente Regulamento é dispensável no caso de Mediação/Conciliação conduzida por mais de um Mediador/Conciliador, seguindo o procedimento com o Mediador/Conciliador remanescente, desde que as partes não se oponham.

 

 

8. Atuação do mediador/conciliador

 

8.1 O Mediador/Conciliador poderá conduzir os procedimentos da maneira que considerar apropriada, levando em conta as circunstâncias, o estabelecido na negociação com as partes e a própria celeridade do processo.

 

8.2 O Mediador/Conciliador cuidará para que haja equilíbrio de participação, informação e poder decisório entre as partes.]

 

8.3 Salvo se as partes dispuserem em contrário, ou a lei impedir, o Mediador/Conciliador pode:

 

I. Aumentar ou diminuir qualquer prazo;

II. Interrogar o que entender necessário para o bom desenvolvimento do processo;

III. Solicitar às partes que deixem à sua disposição tudo o que precisar para sua própria inspeção ou de qualquer perito, bem como a apresentação de documento ou classe de documentos que se encontrem em sua posse, custódia ou poder de disposição, desde que entenda relevante para sua análise, ou por qualquer das partes;

IV. Solicitar às partes que procurem toda informação técnica e legal necessária para a tomada de decisões.

 

8.4 O Mediador/Conciliador não poderá atuar como árbitro, nem funcionar como testemunha em processos judiciais ou arbitrais pertinentes a conflito em que tenha atuado como Mediador/Conciliador.

 

 

9. Responsibilidade do mediador/conciliador

 

9.1 O(s) Mediador/Conciliador(es) não pode(m) ser responsabilizado(s) por qualquer das partes por ato ou omissão relacionada com a Mediação conduzida, de acordo com as normas éticas e regras da Câmara de Mediação e Conciliação SINCOR-SP.

 

 

10. Do termo de mediação/conciliação

 

10.1. Aceita a Mediação/Conciliação e confirmada a escolha do(s) Mediador/Conciliador(es) nos termos do artigo 7 e seguintes do Regulamento, a primeira reunião de Mediação acontecerá nos termos estabelecidos conforme artigo 6.6 caput e subitens deste Regulamento. Nesta oportunidade será firmado o Termo de Mediação/Conciliação pelas partes e Mediador/Conciliador, bem como o contrato de confidencialidade entre todos os presentes, incluindo o(s) advogado(s) das partes, se houver.

 

10.2 As partes devem firmar o contrato (Termo de Mediação/Conciliação) onde fiquem estabelecidos:

 

I. O objeto da Mediação/Conciliação;

II. Os objetivos da Mediação/Conciliação proposta;

III – A agenda preliminar das reuniões entre as partes (Requerente e Requerida) será conforme disponibilidade dos interessados e do(s) Mediador/Conciliador(es). A agenda poderá ser modificada, desde que esteja de comum acordo ao longo do procedimento pelos interessados.

IV. As normas e procedimentos, ainda que sujeitos à redefinição negociada a qualquer momento durante o processo, a saber:

– extensão do sigilo no que diz respeito à instituição, ao mediador, às partes e demais pessoas que venham a participar do processo;

– estimativa do seu tempo de duração, frequência e duração das reuniões;

– normas relativas às reuniões privadas e conjuntas;

– procedimentos relativos aos documentos aportados à Mediação/Conciliação e aos apontamentos produzidos pelos mediadores.

V. Qualificação das partes e de seus representantes, mediante apresentação de cópia dos seguintes documentos:

– Pessoa Física: RG, CPF e Comprovante de Residência;

– Pessoa Jurídica: Contrato Social/ Estatuto Social e alterações, CNPJ e documentos dos representantes legais (RG e CPF).

VI. As pessoas que as representarão, mediante procuração com poderes de decisão expressos, ou as acompanharão, se for o caso;

VII. O local da realização da Mediação/Conciliação, legislação e idioma adotado;

VIII. Os custos da Mediação/Conciliação, obrigação pelo pagamento da contribuição administrativa e honorários, bem como a estimativa de outros custos provenientes do processo de Mediação/Conciliação;

IX. A cláusula de confidencialidade;

X. O(s) nome(s) do(s) Mediador/Conciliador(es).

 

 

11. Da reunião

 

11.1 As reuniões de Mediação/Conciliação serão realizadas preferencialmente em conjunto com as partes.

 

11.1.1 Havendo necessidade e concordância das partes, o Mediador/Conciliador poderá reunir-se separadamente com cada uma delas, sendo que nesses casos deverão ser observados os custos da mediação conforme Tabela de Custos da Câmara de Mediação e Conciliação SINCOR-SP disponível no portal do SINCOR-SP.

 

11.2. As partes, seus respectivos advogados e demais participantes, quando presentes, assinarão na reunião inicial uma Declaração isentando de responsabilidade a Câmara de Mediação e Conciliação SINCOR-SP, o(s) Mediador/Conciliador(es), bem como o SINCOR-SP de participação em qualquer disputa judicial ou procedimento arbitral que porventura venha a ser iniciada pelos participantes do procedimento administrado pela Câmara de Mediação e Conciliação SINCOR-SP.

 

11.3 A participação das partes nas reuniões é fundamental. No caso de impossibilidade de participação presencial pela própria parte interessada ou de partes com personalidade jurídica, deverão ser representadas no procedimento por quem tenha, comprovadamente, poderes para transigir, fazer e firmar acordo, receber e dar quitação, notadamente verificadas pelos seus documentos societários e/ou procuração de outorga de poderes.

 

11.4. É facultado às partes e a seus representantes serem assistidos por advogado(s) no processo e nas reuniões de mediação, sendo que no caso dessas reuniões resultarem em acordo, deverá(ão) o(s) advogado(s) também assinar o termo final de Mediação/Conciliação.

 

 

12. Dos documentos

 

12.1 As correspondências/eletrônicas e documentos que compõem o processo de Mediação/Conciliação (correspondências/eletrônicas, ARs, Contrato de Mediação/Conciliação, Termo de Confidencialidade, Declaração de Independência e Imparcialidade do Mediador/Conciliador etc.) serão arquivados pela Secretaria da Câmara de Mediação e Conciliação SINCOR-SP.

 

 

13. Término do procedimento de mediação/conciliação

 

13.1. O procedimento de Mediação/Conciliação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para obtenção de consenso, seja por declaração do Mediador/Conciliador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes. O termo final de Mediação/Conciliação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial.

 

13.2. A Mediação/Conciliação é voluntária, de modo que, se qualquer das partes, a qualquer momento, manifestar seu desinteresse em participar do procedimento, o mesmo será encerrado pela Câmara de Mediação e Conciliação SINCOR-SP e/ou pelo Mediador/Conciliador responsável, ressalvada sempre a obrigatoriedade de comparecimento à primeira reunião de Mediação/Conciliação, conforme artigo 2º § 1º da Lei 13.140/2015, sendo que a Secretaria da Câmara de Mediação e Conciliação SINCOR-SP informará a outra parte, se for o caso, da não-continuidade do procedimento.

 

13.3. A Mediação/Conciliação poderá ser encerrada a qualquer tempo pelo(s) Mediador/Conciliador(es) ou pelas partes, conjunta ou separadamente.

 

 

14. Atos, prazos e comunicação

 

14.1. Fica vedada às partes a utilização de eventuais documentos originados no curso da Mediação/Conciliação para contexto diverso da Mediação/Conciliação, com exceção aos documentos legais que tenham sido validados, reconhecidos e firmados pelas partes, nos termos do art. 30, § 1º, incisos I, II, III e IV da Lei 13.140/2015.

 

14.2. O procedimento de Mediação/Conciliação se encerrará em até 03 (três) meses, a contar da assinatura do contrato de mediação, podendo este prazo ser prorrogado, de comum acordo pelo(s) mediador(es) e pelas partes, que assinarão termo aditivo ao contrato de mediação prevendo nova contribuição administrativa da Câmara de Mediação e Conciliação SINCOR-SP.

 

 

15. Outras disposições

 

15.1. Todos os documentos que, porventura, tenham sido apresentados na Mediação/Conciliação ao Mediador/Conciliador deverão ser devolvidos ou eliminados quando do término da Mediação/Conciliação, exceto os documentos formais que envolvam o procedimento da Câmara de Mediação e Conciliação SINCOR-SP.

 

15.2. As partes não estão obrigadas pela regra de confidencialidade as exceções previstas nos § 3º e § 4º do artigo 30, da Lei 13.140/2015 e outras legislações sobre o tema.

 

15.3. Em caso de omissão, será utilizado de forma complementar e/ou supletiva as disposições da Lei de Mediação 13.140/2015 e do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015.

 

15.3. Em caso de omissão, será utilizado de forma complementar e/ou supletiva as disposições da Lei de Mediação 13.140/2015 e do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015.

 

 

16. Da vigência do regulamento

 

16.1. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Presidente da Câmara de Mediação e Conciliação SINCOR-SP permanecendo em vigor por prazo indeterminado.